JUSTIÇA DO TRABALHO - PROCESSO DO TRABALHO
Sérgio Ferreira Pantaleão
A Constituição
Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o art. 114 da
Carta Magna, ampliou a competência da Justiça do Trabalho (JT), atribuindo a esta
poderes para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente
de emprego, como era a redação anterior.
A relação de trabalho
tem uma abrangência muito maior que a relação de emprego. A relação de emprego é
apenas uma das modalidades da relação de trabalho, ou seja, caracteriza-se pela
relação entre empregado (art. 2º da CLT) e empregador (art. 3º da CLT).
A relação de trabalho
tem caráter genérico e envolve, além da relação de emprego, a relação do
trabalho autônomo, do trabalho temporário, do trabalho avulso, da prestação de
serviço e etc.
O art. 114 da
Constituição Federal dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho,
estabelecendo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre
outras ações, as seguintes:
-
ações da relação de trabalho;
-
ações do exercício do direito de greve;
-
ações sobre representação sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores);
-
ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho;
-
ações de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores (INSS, Receita Federal, Ministério do Trabalho e etc.);
ÓRGÃOS DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
A organização
Judiciária Trabalhista está prevista nos art. 111 a 116 da Constituição Federal,
sendo composta hierarquicamente pelos seguintes órgãos:
Em cada instância da
Justiça do Trabalho (acima demonstrado) será proferida uma sentença judicial
ou acórdão (pelo respectivo órgão julgador) das provas efetuadas pelas partes no
processo, que poderá ou não ser alvo de recurso para a instância superior, tanto
por parte da empresa quanto por parte do empregado.
O recurso é o ato em
que a parte manifesta a intenção de ver novamente apreciada a causa, em geral
por órgão diverso do anterior e hierarquicamente superior a este (princípio do
duplo grau de jurisdição), com o objetivo de que a decisão proferida seja
modificada a seu favor.
As Varas do Trabalho
(VT), antes conhecidas como Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), são os
órgãos de 1º grau ou 1ª instância da JT, onde normalmente se inicia o processo
trabalhista.
O julgador das VT são os
juízes do trabalho. Nas localidades onde não houver VT ou que não sejam cobertas
por Varas de Trabalho próximas, o juiz de direito local terá competência
trabalhista, ou seja, poderá julgar os processos trabalhistas destas
localidades.
Os Tribunais
Regionais do Trabalho fazem parte da 2ª instância e como o próprio nome diz, são
divididos em regiões (Estados). Se um estado não tem TRT ele participará junto a
outro estado.
O TRT poderá ser
acionado (por meio de recurso) sempre que a parte que tenha sentença
desfavorável, não se conformar com a decisão proferida pela instância inferior.
Conforme dispõe o
art. 111 da CF e art. 644 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho (instância
extraordinária) é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho e suas decisões
abrangem todo o país. Das decisões do TST somente caberão recurso para o Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem matéria constitucional, o qual julgará em
única e última instância o processo.
Não havendo matéria
constitucional a ser apreciada, o TST será a última instância para efeito de
julgamento de matérias relacionadas ao Direito do Trabalho.
PROCESSO DO
TRABALHO
O processo é o
complexo de atos seqüenciais e termos por meio dos quais se concretiza a
prestação jurisdicional, através de um instrumento chamado "Ação", originado de
um dissídio trabalhista, ou seja, é meio pelo qual o empregado ou empregador se
utiliza para satisfazer um prejuízo que eventualmente tenha tido da relação de
trabalho.
O processo do trabalho
é bastante dinâmico e
diferentemente do processo civil, que se apresenta com maior rigor formal,
possui características próprias, orientando-se por princípios menos complexos os
quais visam dar maior celeridade processual e resolver o conflito com o menor
tempo possível.
O propósito desta
celeridade está consubstanciado na redução de várias fases processuais e
recursos que existe na esfera civil, bem como na redução de prazos e
procedimentos dos atos processuais.
Dentre as principais
características (princípios) do processo do trabalho, podemos citar:
-
Finalidade Social: em razão da própria diferença entre as partes, o Direito do Trabalho procura assegurar que haja um equilíbrio entre o empregado e o empregador. O processo trabalhista permite que o mais fraco (empregado) goze de benefícios que não atingem o empregador, como por exemplo, a isenção do depósito recursal.
-
Oralidade: O processo do trabalho é eminentemente oral, isto é, nele prevalece a palavra falada, não só pela valorização da conciliação (acordo), como também pela própria faculdade à parte de propor uma ação ou se defender, sem intermediação de advogado (embora não seja muito recomendado pela falta de conhecimento técnico).
-
Celeridade: as questões trabalhistas por trazerem em seu ânimo o único meio de sobrevivência do trabalhador e de sua família (salário), nada justificaria a demora na resolução do conflito. A Justiça Trabalhista prevê, por exemplo, que se o juiz perceber que a reclamada se utiliza de recursos com fins exclusivamente protelatórios (adiar o julgamento), poderá aplicar-lhe multa por tal ato.
DOS DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Podemos dizer que
dissídio significa conflito, discórdia decorrente da
relação de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da ação, as partes
buscam a Justiça do Trabalho para dirimir estes conflitos.
No direito processual
do trabalho há duas espécies de dissídios:
-
Individuais: que se caracteriza pela prevalência de interesses pessoais; e
-
Coletivos: que se caracteriza pela prevalência de interesses de toda uma coletividade profissional.
Nos dissídios
individuais trabalhistas o legislador adotou as expressões Reclamante (como
sinônimo de autor) e Reclamado (como sinônimo de réu).
Embora sempre
associamos o reclamante (autor) como sendo o empregado, nada impede que a
empresa também possa ser considerada como autora de um processo trabalhista.
Assim dispõe o art. 651 da CLT ao mencionar a expressão "reclamante ou
reclamado", em referência ao local de propositura da ação.
PRESCRIÇÃO
A prescrição é o
período de tempo que o empregado tem para requerer seu direito na Justiça do
Trabalho. A prescrição trabalhista é sempre de 2 (dois) anos a partir do término
do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos
anteriores, ou de 05 (cinco) anos durante a vigência do contrato de trabalho.
Prescrição na
Vigência do Contrato de Trabalho
Durante a vigência do
contrato de trabalho, o empregado que tem um direito violado dispõe de 5 (cinco)
anos para pleiteá-lo na Justiça Trabalhista.
Assim, para um
empregado que tinha o direito mas não recebeu suas férias em janeiro/2004, terá
até janeiro/2009 para reclamar, ou seja, 5 (cinco) anos após ter ocorrido a
lesão ao direito.
Se não o fizer neste
prazo, diz-se que o direito está prescrito, não podendo mais ser reclamado.
Prescrição após a
rescisão de Contrato de Trabalho
Quando da rescisão de
contrato de trabalho, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, isto é, o
empregado dispõe de dois anos para reclamar os direitos referentes aos últimos
cinco anos de trabalho (de vigência do contrato).
Portanto, um
empregado demitido em maio/07 e que se acha no direito de reaver um prejuízo
decorrente da relação de emprego, terá até maio/09 para propor a ação (dissídio)
trabalhista e reaver os direitos dos últimos 5 anos, contados a partir da data
de propositura da ação.
Se o mesmo fizer a
propositura da ação após este prazo, ainda que o direito seja reconhecido, a
Justiça Trabalhista não lhe o concederá, em razão da mesma se encontrar
prescrita.
FLUXOGRAMA DO
PROCEDIMENTO TRABALHISTA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL
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