terça-feira, 7 de julho de 2015

Período de recebimento de auxílio doença previdenciário, conta como tempo de serviço/contribuição para aposentadoria?

Publicado por Fabio Colonetti - 1 dia atrás

Uma dúvida comum entre os cidadãos e contribuintes da previdência social é se o tempo em que permanecem no benefício auxílio doença previdenciário (art. 59 da lei 8.213 de 1991), que é concedido na impossibilidade total e temporária de trabalhar em razão de uma doença ou acidente, conta com tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Este tempo de serviço que quero tratar não pode ser confundido com o período de carência. A carência é o número mínimo de contribuições que um segurado deve ter para ter acesso a um benefício. No caso da aposentadoria por idade,apenas para citar, a carência mínima é de 15 anos ou 180 meses de contribuições.
O tempo de serviço que quero citar neste estudo diz respeito a possibilidade de alguém que ficou 15 anos em benefício auxílio doença poder usar este tempo de recebimento do benefício e somar com outros 15 anos de contribuições para ter acesso a uma aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, somando 30 anos no total, no caso das mulheres, por exemplo.
No meu ver, a resposta é não. Sabe-se que para efeito de carência e não de tempo de serviço/contribuição, o auxílio doença apenas será considerado se intercalado com atividade, ou seja, com contribuições antes e depois do recebimento do mesmo. Assim, alguém que recebeu o benefício por 10 meses, mas com contribuições antes e depois do recebimento, poderá no futuro somar este período como carência para ter acesso a um benefício.
Isto já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, ou seja, o recebimento do benefício temporário para ser contato para efeito de carência deve ser intercalado com atividade ou contribuições.
No caso de tempo de serviço/contribuição temos o artigo 55II, da lei 8.213 de 1991, que tem na sua redação o que segue abaixo:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de seguradoII - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Importante observar com atenção a redação do inciso II do art. 55 que de forma expressa cita TEMPO INTERCALADO. Este intercalado, a meu ver, significa intercalado com atividade ou contribuições, atraindo para a regra de tempo de serviço ou contribuição, a mesma regra da carência.
Mas podemos estudar para um maior aprofundamento alguns dispositivos legais sobre tempo de serviço contribuição previstos do decreto 3.048 de 1999, que regulamenta a lei de benefícios 8.213 de 1991:
Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. (grifo meu)
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (grifo meu)
O citado art. 59, exclui do tempo de contribuição os períodos de suspensão do contrato de trabalho, devendo ser lembrado, que o recebimento de benefício por incapacidade do INSS é uma modalidade de suspensão do contrato de trabalho, pois o segurado não presta serviços e não recebe salários do empregador.
No entanto, o art. 60 do decreto 3048 faz uma limitação a esta exclusão, que são os casos em que o benefício é recebido de forma intercalada, ou seja, entre períodos de atividade. Nesta hipótese, nos termos do citado artigo é possível computar o período como tempo de serviço/contribuição.
Assim, concluo com base na lei 8.213 e decreto3.048, que o tempo de recebimento de benefício auxílio doença espécie 31 apenas será usado como tempo de serviço nos casos de recebimento intercalado com atividade. O recebimento duradouro sem a volta à atividade não permitirá somá-lo ao tempo de serviço ou contribuição anterior para acesso ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Por fim, friso que este pequeno estudo diz respeito ao benefício da espécie 31 e não aquele decorrente de acidente de trabalho, que o próprio decreto regulamentador da lei de benefícios exclui a necessidade de recebimento intercalado para ser somado e considerado como tempo de contribuição/serviço, nos termos do art. 60, IX, do referido decreto 3048 de 1999.

FÁBIO COLONETTI, OAB/SC 14241, Conselheiro Da OAB- CRICIÚMA. Membro da comissão de seguridade da OAB-SC.