segunda-feira, 6 de julho de 2015

Indenização por desvio de função


Entenda o que é caracterizado por desvio de função no Direito TrabalhistPublicado por Rafael Souza Rachel - 

Muitos trabalhadores possuem dúvidas referentes ao que caracteriza o desvio de função. E realmente, nem sempre é fácil identificar o desvio. É preciso uma análise da função a qual o trabalhador foi contratado, bem como as atividades incorporadas a essa função e as suas atividades desempenhadas. Muitas vezes, o trabalhador necessita de auxílio profissional para identificar se de fato o desvio de função é procedente.
Desvio de função é a realização de atividades diferentes daquelas relacionadas à função a qual o trabalhador possui descrito em sua carteira de trabalho, ou seja, que foi contratado para desempenhar.
Uma enquete realizada no blog Espaço do Trabalhador, que contou com 2.401 participantes, demonstrou que o desvio de função é comum. De acordo com a enquete, 901 participantes informaram exercer atividades relacionadas à função que consta em sua carteira de trabalho, porém informaram que são obrigados a desempenhar outras atividades, não relacionadas a sua função dentro do número de horas para o qual havia sido contratado.
Ainda de acordo com a enquete realizada pelo blog Espaço do Trabalhador, outros 620 leitores, informaram que exercem função totalmente diferente do que está registrado na carteira de trabalho.
Um funcionário que enfrenta problema relacionado a desvio de função, pode receber indenização, se recorrer à justiça.
Num caso recente, julgado pela primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, uma funcionária que havia entrado na justiça por causa do desvio de sua função, ganhou como indenização um acréscimo de 50% sobre o seu salário base e sobre as demais parcelas salariais recebidas. Nesse processo registrado sob número 0001012-92.2013.5.24.0004-RO.1, a autora alegou ter sido contratada como Técnica Especializado I, cujas atividades responsáveis era elaboração de projetos artísticos, cursos e oficinas, para posterior apresentação as quais deveriam ser coordenadas pelo ocupante do cargo de Apresentações Artísticas. Porém, como não havia ninguém ocupando esse cargo, a trabalhadora, autora do processo, exercia tanto a função de Técnico Especializado I, quanto à função de Apresentação Artística.
Fontes: Diário Gaúcho: http://goo.gl/6akvfE
Revista Âmbito Jurídico: http://goo.gl/VEpmVq

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