terça-feira, 16 de junho de 2015

PROFISSÃO PERITO - CUIDADO, LEIAM A CTPS!

A Perícia Médica Previdenciária fascina pela infinidade de situações encontradas.


Há dias estou em discussão, saudável, com uma colega sobre a análise técnica da atividade de um segurado empregado. Há dois pontos de vista. No primeiro considera-se no julgamento a atividade que o segurado "diz" realizar, mas que não necessariamente é a subscrita na CTPS, aceita-se por fé. No segundo considera-se somente a que a CTPS "subscreve", independente da relatada pelo segurado, prende-se à formalidade

Afinal, A Luta pela Sobrevivência do Cidadão tem o Direito de atropelar e nocautear a Formalidade da coisa Pública? 

Eu creio que não.

No caso em si, um segurado teve sua CTPS assinada fazia 3 anos como "Auxiliar de Escritório", sem anotações retificadoras na secção de alterações. Vítima de acidente motociclístico, na Perícia Inicial, alegou que exercia atividade de "Motociclista de Entrega" há 1 ano e 7 meses e que teria sido vítima de um acidente de trabalho. O Perito Médico da perícia inicial aceitou prontamente, talvez pelo vício da informalidade dos consultórios, quando qualquer autônomo diz o que quiser e é tomado como verdade.  Mas como acidente de trabalho se o registro está errado?
Todos sabemos que uma informação justaposta aos autos, que não corresponde a verdade, pode anular um processo jurídico ou administrativo. Ora, dezenas de pessoas pobres perdem causas no Poder Judiciário diariamente porque seus advogados perderam seus prazos ou protocolaram nos autos documentos que posteriormente não puderam ser comprovados instigados pela outra parte. Então por que no INSS uma informação não-comprovada pode servir de base para um julgamento??
Continuando, meses depois, o segurado com sequela de politraumatismo fora encaminhado para a Reabilitação Profissional quando na Análise Conjunta, se percebeu que, embora todos os laudos anteriores descrevesse a sua atividade como "Motociclista ou Motoboy",  na verdade, estava registrado na sua CTPS como um "Auxiliar de Escritório". Havia uma informação essencial não comprovada. 

De imediato um colega entendeu que, pelas suas sequelas definitivas, ele estaria apto a desenvolver a Atividade Laboral que para qual fora contratado e que constava na CTPS, com algumas restrições, mas houve resistência de colegas e a sobre da dúvida pairou sobre todos. Acordamos que mandaríamos ofício para a empresa a fim de que se manifestasse sobre qual era a atividade de fato desempenhada pelo segurado sob análise.

"Heltron, a CTPS está assinada errada, você não está ouvindo do segurado que não é isso o que e faz? Para quê complicar? Sempre foi assim" Ouvia isso enquanto pensava sobre o quanto, nós que fazemos o INSS, somos amadores e informais e o quanto nosso trabalho é difícil. 

A Discussão sobre o tema é provocativa, rica e ampla. Trarei a resposta em breve.

Noutro caso recente pairou a dúvida sobre o dever ativo do perito médico de pesquisar ou não sobre a competência e a autorização que determinado segurado detém para exercer determinada profissão. E mais, se ele deve tomar providências quando ao fato. Sim ou não? Ora, claro que sim penso. A Base do Julgamento sobre incapacidade laborativa é justamente a atividade exercida pelo segurado, com a devida autorização legal. O Conceito de Capacidade, de fato, é nulo sem a prerrogativa legal.
A maioria dos Peritos sequer deve ter lido que no Comprovante de Requerimento no roda-pé embaixo da assinatura do segurado tem o Artigo 299 do código penal que cita que "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.."  Isso mesmo omitir ou mentir para o INSS é crime.
Sabemos que o INSS não faz por onde. Ele exige todos os anos a comprovação dos vínculos de trabalho e declaração de imposto de renda, mas nunca pediu, além da ocasião da posse, qualquer comprovante de pagamento anual de CRM. Nem por isso temos que ser iguais ao INSS. 

Sequer passada a etapa da identificação da atividade como prosseguir a avaliação laboral? Imagine todo o trabalho de meses fundamentado sobre o erro primário? 

Por isso o Perito Médico deve pedir a Carteira da OAB para segurado que se diz "advogado". E do Conselho de Medicina para segurado que se diz "médico". E a licença da Prefeitura para o Taxista. E a Habilitação dos Condutores de Veículos de quaisquer natureza. E licença de Vigilante Armado. E todo o mais. O Perito Médico realiza ato médico e tem responsabilidade pessoal e intransferível no que faz, não adianta dizer que o administrativo "não observou" direito. Se isso demora? Ah! Qualquer coisa bem feita demora um pouco mais...
No caso pericial desta discussão, um segurado fora contratado para exercer atividade de "Motociclista de Entrega" sem nunca ter tido habilitação para pilotar veículos e isso foi detectado pelo Perito chato. Quem mandou procurar? E agora? Se Pode concluir por aptidão para a atividade? Ou isso não é problema do Perito Médico? É problema da Empresa? É problema do Segurado? Mandar para Reabilitação Profissional? Perícia Médica feita sobre situação irregular é irregular

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